quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE POÁ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS - LEI Nº 1.732, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983


LEI Nº 1.732, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE POÁ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

DR. MIGUEL RODRIGUES COMITRE, Prefeito Municipal da estância Hidromineral de Poá, Faço Saber  que  a  Câmara  Municipal  de  Poá  aprovou  e   eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura da Estância Turística de Poá.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário público e a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo Público é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público.

Art. 4º Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento.

Art. 5º Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas Segundo a responsabilidade das atribuições.

Art. 6º Os cargos públicos são isolados ou de carreira.

Art. 7º Os cargos públicos são integrados em:

Quadro Geral

Quadros Especiais, cujos cargos são agrupados por similitude das atividades neles compreendidas.

Art. 8º As atribuições dos cargos serão definidas em lei ou em decreto.

§ Único É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos inerentes a seu cargo, ressalvadas as hipóteses de readaptações, as funções de direção e chefia bem como as designações especiais.

Art. 9º Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas representadas por números arábicos, seguidos de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.

§ 1º REFERÊNCIA é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos.

§ 2º GRAU é a letra indicativa do valor progressivo da referência.

§ 3º Na composição da escala de referências observar-se-á, sempre, a razão de 5% (cinco por cento) entre o valor de um grau e que lhe for imediatamente subseqüente.

§ 4º O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimentos.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DE CARGOS.

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10 Os cargos públicos serão providos por:

Nomeação;

Transposição;

Acesso;

Transferência;

Reintegração;

Readmissão;

Reversão;

Aproveitamento.

Art. 11 Só poderá ser investido em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:

Ser brasileiro;

Ter completado dezoito anos de idade;

Estar no gozo dos direitos políticos;

Estar quite com as obrigações militares;

Ter boa conduta;

Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;

Possuir habilitação profissional para o exercício do cargo, quando for o caso;

Ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvada às exceções legalmente previstas;

Atender às condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para determinados cargos;

É assegurada aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica, mediante proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 12 A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

§ Único.  Prescindirá de concurso e nomeação para cargo em comissão, declarado em lei, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 13 As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidos em decreto e cada concurso será regido por instruções especiais expedidas; pelo órgão competente.

Art. 14 O prazo de validade do concurso será fixado nas respectivas instruções especiais e não excederá a 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologação de seus resultados, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério da Administração.

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 15 A nomeação será feita:

Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

Em caráter efetivo, nos demais casos.

Art. 16 A nomeação de candidatos habilitados  em concurso obedecerá sempre à ordem de classificação.

SEÇÃO IV

DA ESTABILIDADE

Art. 17 Adquiri estabilidade, após 2 (dois) anos de exercício o funcionário nomeado por concurso público.

Art. 18 O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada  ampla defesa.

Art. 19 Enquanto não adquirir estabilidade poderá o funcionário ser exonerado no interesse de serviço público nos seguintes casos;

Inassiduidade;

Ineficiência;

Indisciplina;

Insubordinação;

Falta de dedicação ao serviços; e

Má conduta.

§ 1º Ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato  do funcionário representará à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao funcionário, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º A representação prevista neste artigo deverá ser formalizada pelo menos 4 (quatro) meses antes do término do período fixado no art. 17.

SEÇÃO V

DA POSSE

Art. 20 Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público.

§ Único. Não haverá posse nos casos de reintegração.

Art. 21 A posse verificar-se-á mediante a assinatura pela autoridade competente e pelo funcionário, do temo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.

§ 1º Na ocasião da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo ou função  pública remunerada, inclusive sempre em autarquias, empresas e sociedades de economia mista.

§ 2º A lei especificará os casos em que, no ato da posse, será exigida também declaração de bens.

Art. 22 São competente para dar posse:

O Prefeito, aos Diretores de Departamentos e autoridades a estes equiparadas;
O responsável pelo Órgão de Pessoal nos demais casos.

§ Único A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

Art. 23 A posse deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 2º O termo inicial do prazo para posse de funcionário em férias ou licença exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será o da data em que voltar  ao serviço.

Art. 24 Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

SEÇÃO VI

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 25 Transferência é a passagem do funcionário de um para outro cargo da mesma denominação, de órgão de lotação diferente.

§ Único. As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou ex-offício, atendida sempre a conveniência do serviço.

Art. 26 A transferência por permuta será procedida a pedido escrito dos interessados e com observância da conveniência do serviço.

SEÇÃO VII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 27 A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 28 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

§ 1º Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante; se houver sido extinto, em cargo de vencimento e habilitação profissional equivalente.

§ 2º Não sendo possível a reintegração na forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 29 O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto da reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.

Art. 30 Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o respectivo título deverá ser expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO VIII

DA READMISSÃO

Art. 31 Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos  anteriores para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1º A readmissão do ex-funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo  processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissório.

Art. 32 A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

SEÇÃO IX

DA REVERSÃO

Art. 33 Reversão é o ato pelo qual o funcionário aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou ex offício.

§ 1º A reversão ex offício será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.

§ 2º Será tornada sem efeito a reversão ex offício e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 3º A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá da existência de cargo vago, bem como da comprovação de capacidade para o exercício do cargo mediante inspeção médica.

§ 4º Não poderá reverter à atividade, a pedido, o aposentado que tiver mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 34 A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação à daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
§ Único – Em casos especiais a juízo do Prefeito, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão, respeitados os requisitos de provimento do cargo.

Art. 35 Será contado, para fins de nova aposentadoria, o tempo em que o funcionário revertido esteve aposentado por invalidez.

Art. 36 O funcionário revertido a pedido, após a vigência desta Lei, não poderá ser novamente aposentado, com maiores proventos, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua reversão, salvo se sobreviver moléstia que o incapacite para o serviço público.

SEÇÃO X

DO APROVEITAMENTO

Art. 37 Aproveitamento é à volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.

Art. 38 O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado no preenchimento de vaga existente ou que se verificar nos quadros do funcionalismo.

§ 1º O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.

§ 2º Em nenhum caso poderá efetivar-se aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 3º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.

Art. 39 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.

SEÇÃO XI

DA READAPTAÇÃO

Art. 40 Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade  física ou psíquica do funcionário e dependerá sempre de exame médico.

Art. 41 A readaptação não acarretará diminuição em aumento de vencimento.

Art. 42 As normas inerentes ao sistema de readaptação funcional, inclusive as de caracterização, serão objeto de regulamentação específica.

CAPÍTULO  II

DO EXERCÍCIO

SEÇÃO  I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 43 Exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo.

§ 1º O inicio, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 2º O inicio do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão de pessoal pelo chefe imediato do funcionário.

Art. 44 O chefe imediato do funcionário é a autoridade para dar-lhe exercício.

Art. 45 O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

Da data da posse;

Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

§ 1º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 2º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.

Art. 46 Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade diferente daquela em for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.

§ 1º O funcionário poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, afastado junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

§ 2º O afastamento de que trata o parágrafo anterior será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, por prazo certo.

Art. 47 O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida em decreto.

Art. 48 Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudo ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.

Art. 49 Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do Município, nem vir a exercer outra senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de exercício efetivo, no Município, contados da data do regresso.

Art. 50 O funcionário preso em flagrante ou previamente, ou recolhido à prisão em decorrência e pronúncia ou condenação por crime inafiançável , será considerado afastado do exercício do cargo, até decisão final transitada em julgado.

§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perceberá 2/3 (dois terços) dos vencimentos, tendo posteriormente direito à diferença, se for absolvido.

§ 2º No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 2/3 (dois terços) dos vencimentos.

Art. 51  O funcionário   investido em mandato eletivo federal ou estadual  ficará afastado do seu cargo.

§ 1º O funcionário investido no mandato de Prefeito Municipal será afastado do seu cargo, por todo o período do mandato, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento.

§ 2º O funcionário investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-ão as normas previstas no  caput.

§ 3º Em qualquer caso de lhe ser exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO

Art. 52 Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra, dentro do mesmo órgão de lotação.

§ Único A remoção do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou ex officio.

Art. 53 A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concorrência das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta seção.

Art. 54 O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício da unidade para o qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.

SEÇÃO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 55 Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção.

§ Único. Ocorrendo à vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.

Art. 56 A substituição quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade  competente.

§ 1º O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.

§ 2º O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituto e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.

§ 3º O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.

§ 4º Poderá ser instituído o sistema de substituição automática, a ser regulamentado em decreto.

Art. 57 Exclusivamente para atender à necessidade do serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

§ Único. Feita à indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço, este proporá a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto a partir da data em que assumir as funções do cargo, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 56.

SEÇÃO IV

DA FIANÇA

Art. 58 O funcionário investido em cargo cujo provimento, por disposição legal ou regulamentar, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem  cumprir essa exigência.

§ 1º A fiança poderá ser prestada:

Em dinheiro;

Em títulos da dívida pública;

Em apólices de seguro de fidelidade funcionais, emitidas por instituições oficiais ou empresas legalmente autorizadas.

§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas às contas do funcionário.

§ 3º O responsável por alcance e desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que valor da fiança seja superior ao do prejuízo verificado.

SEÇÃO V

DA ACUMULAÇÃO

Art. 59 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

A de juiz com um cargo de professor;

A de dois cargo de professor;

A de um cargo de professor com outro técnico científico; ou

A de dois cargos privativos de médico

§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida havendo correlação de matérias e compatibilidade de horário.

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções e empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão, ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 60 Não se compreende na proibição de acumular, nem esta sujeita a quaisquer limites, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens de ordem pecuniária discriminadas no art. 77.

Art. 61 Verificada a acumulação proibida, deverá o funcionário optar por um dos cargos ou funções exercidas.

§ Único. Provada, em processo administrativo, a má fé, o funcionário perderá o cargo ou função municipal, sem prejuízo da restituição do que tiver recebido indevidamente.

Art. 62 As autoridades que tiverem conhecimento  de qualquer acumulação indevida comunicarão o fato ao órgão do pessoal para os fins indicados no artigo anterior, sobre a pena de responsabilidade.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA DE CARGO DECORRERÁ DE:

Exoneração;

Transposição

Demissão;

Transferência;

Acesso;

Aposentadoria;

Falecimento;

§ 1º Dar-se-á exoneração:

A pedido do funcionário;

A critério do prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;

Quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 2º A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em lei.

TÍTULO III

DO  TEMPO DE SERVIÇO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 64 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, para todos os efeitos legais.

§ 1º O número de dias poderá ser convertido em anos, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias cada um.

§ 2º Para efeito de promoção, aposentadoria e disponibilidade, feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem esse número.

Art. 65 Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

Férias;

Casamento, até 8 (oito) dias;

Luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

Luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogro e cunhados, até (dois) 2 dias;

Exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta;

Convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

Licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

Licença à gestante;

Licença compulsória;

Faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 80, observados os limites ali fixados;

Missão ou estudo de interesse do município em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo prefeito;

Participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação devidamente autorizada pelo prefeito, precedida da requisição justificada do órgão competente;

Desempenho de mandato legislativo ou chefia de poder executivo.

§ Único. No caso do inciso XIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 66 Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:

O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e a outros Municípios e Autarquias em geral;

O tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde;

O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado por invalidez;

O tempo de serviço a que se refere à Lei Municipal n. 1505, de 31.3.78, com a alteração introduzida pela Lei Municipal n. 1514/78.

Art. 67 É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.

§ Único. Em regime de acumulação de cargos, é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens de outro.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma referência e processar-se-á obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antiguidade.

Art. 69 Os procedimentos, interstícios e demais condições referentes à promoção, constarão de regulamento a ser proposto por Comissão Especial, que para essa finalidade será designada pelo Prefeito.

CAPÍTULO III

DO ACESSO

Art. 70 Acesso é a elevação do funcionário dentro da respectiva carreira, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

§ 1º É de 3 (três) anos o interstício na classe para concorrer ao acesso.

§ 2º Serão reservados para acesso aos cargos cujas atribuições exijam experiência prévia no exercício de outro cargo.

§ 3º O acesso será feito mediante aferição do mérito, entre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho dos cargos referidos no parágrafo anterior.

§ 4º A aferição do mérito para fins de acesso será feita mediante concurso de provas, de títulos, ou de provas e títulos.

§ 5º Os cargos de provimento por acesso serão discriminados  em Lei ou decreto.

Art. 71 A regulamentação do acesso será estabelecida em decreto.

Art. 72 O funcionário que, por acesso, for elevado a nova classe, conservará o grau em que se encontrava na situação anterior.

Art. 73 Transposição é o instituto que objetiva a alocação dos recursos humanos do serviço público de acordo com aptidões e formação profissional, mediante a passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso.

Art. 74 A transposição efetuar-se-á mediante processo seletivo especial, respeitadas as exigências de habilitação, condições e requisitos do cargo a ser provido, na forma prevista em regulamento.

§ Único Fica assegurado ao funcionário que se utilizar do instrumento da transposição o direito de ser classificado no padrão do novo cargo, no grau de igual valor ou, não havendo este, no de valor imediatamente superior ao do padrão do antigo cargo.

Art. 75 Antes da abertura do concurso público parte das vagas de determinadas classes poderá ser reservada para transposição.

Art. 76 Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante transposição for insuficiente para preencher as vagas respectivas, reverterão estas para os candidatos habilitados para provimento mediante concurso público.

§ Único O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado quando o número de candidatos habilitados para provimento em concurso público for insuficiente para preenchimento das vagas que lhe forem destinadas.

TÍTULOS IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 77 Poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:

Diárias;

Auxilio para diferença de caixa;

Salário-Família;

Salário-esposa ao funcionário cujo vencimento ou remuneração não ultrapasse 3 (três) salários mínimos vigentes na região;

Gratificações;

Adicional por tempo de serviço;

Sexta-parte;

Outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste estatuto.

§ Único O funcionário que receber dos cofres públicos vantagens indevida será responsabilizado, se tiver agido de má fé. Em qualquer caso, responderá pela reposição de quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento.

Art. 78 é proibido ceder ou gravar vencimento ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função pública.

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO, DO HORÁRIO E DO PONTO

Art. 79 Vencimento é a retribuição mensal ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e vantagens incorporadas para todos os efeitos legais.

Art. 80 O funcionário perderá:

O vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, quando o fizer após a hora seguinte marcada para o início dos trabalhos ou se retirar antes da última hora;

1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte marcada para início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora;

O vencimento correspondente aos domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalado, no caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas.

§ Único. As faltas ao serviço, até o máximo 6 (seis) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou por outro motivo justificado a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.

Art. 81 O funcionário não sofrerá quaisquer descontos do vencimento nos casos previstos no artigo 65.

Art. 82 Nos casos de necessidade, devidamente comprovada, o período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado.

Art. 83 A freqüência do funcionário será apurada:

Pelo ponto;

Pela forma determinada em regulamento, quanto aos funcionários não sujeitos ao ponto.

§ 1º Ponto  é o registro que assinala o comparecimento ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente a sua entrada e saída.

§ 2º Salvo nos casos expressamente previstos nesse estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 3º A infração do disposto determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que lhe for cabível.

Art. 84 As reposições devidas à Fazenda Municipal  poderão ser feitas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líquido do funcionário.

§ Único. Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, quando for demitido, ou quando abandonar o cargo.

Art. 85 Dos vencimentos ou dos proventos somente poderão ser feitos descontos previstos em lei, ou os que forem expressamente autorizados pelo funcionário por danos causados à Administração Municipal.

Art. 86 As consignações em folha, para efeitos de desconto de vencimentos, serão disciplinadas em decreto.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87 Será concedida gratificação ao funcionário:

Pela prestação de serviço extraordinário;

Pela prestação de serviço noturno;

Pela prestação de serviço especial com risco de vida ou saúde;

Em outros casos previstos em lei.

Art. 88 Poderá ser concedida gratificação:

Pelo exercício em Gabinete do Prefeito, e de outras autoridades, até o nível de Diretor de Departamento, e pelo exercício em função de Chefia ou de Direção;

Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para serviço público;

Pela participação em Conselhos, Comissões ou Grupos de Trabalho especiais, quando sem prejuízo das atribuições normais.

Art. 89 A gratificação por prestação de serviço especial, com risco de vida ou saúde, e a prevista no inciso III do artigo anterior serão objeto de disciplinação em lei.

Art. 90 As gratificações previstas no artigo 88, incisos I e II, serão arbitradas pelo Prefeito através de Portaria, não podendo ultrapassar 1,5 (uma vez e meia) o valor padrão do cargo de Assessor.

Art. 91 A gratificação por serviço extraordinário se destina a remunerar o trabalho executado além do período normal a que estiver sujeito o funcionário.

§ 1º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, nas bases a serem fixadas em lei.

§ 2º Ressalvados os casos de convocação de emergência, o serviço extraordinário não excederá de 2 (duas) horas diárias.

§ 3º É vedado conceder gratificações por serviço extraordinário com o  objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

§ 4º A gratificação por serviço extraordinário não poderá ser percebida cumulativamente com a de Gabinete.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.

Art. 92 Pelo serviço noturno, prestado das 22 às 5 horas, os funcionários terão o valor da respectiva hora-trabalho, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL

Art. 93. O funcionário terá direito a uma gratificação de Natal a ser paga no mês de dezembro de cada ano.
Artigo alterado pela Lei nº 1828/1985

Parágrafo Único. A gratificação prevista neste artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.:
Parágrafo alterado pela Lei nº 1828/1985

a - o valor da própria gratificação;

b - os valores pagos a título de indenização em geral;

c - os valores pagos a qualquer título pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 94 A gratificação de que trata esta Seção será concedida aos inativos nas mesmas bases e condições.

Art. 95 Não fará jus à gratificação de Natal o funcionário que sofrer pena de demissão ou for exonerado nos termos do art. 19.

CAPÍTULO IV

DOS QÜINQÜÊNIOS

Art. 96 O funcionário terá direito, após cada período de inço anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o padrão de vencimento, da seguinte forma:

De 5 a 10 anos – 5%

De 10 a 15 anos – 10,25%

De 15 a 20 anos 15,76%

De 20 a 25 anos 21,55%

De 25 a 30 anos 27,63%

De 30 a 35 anos 34,01%

Mais de 35 anos 40,71%

§ 1º O adicional será calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo.

§ 2º Os percentuais fixados neste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.

Art. 97 O disposto neste Capítulo aplica-se aos inativos.

Art. 98 O adicional por tempo de serviço previsto no art. 96 incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais,  observada a forma e o cálculo nele determinados.

CAPÍTULO V

DA SEXTA-PARTE DO VENCIMENTO

Art. 99 O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal perceberá importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento.

Art. 100 A sexta-parte incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO VI

DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO ESPOSA

Art. 101 A todo funcionário ou inativo, que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento, será concedido salário-família de valor fixado em lei.

§ 1º O salário-família não será devido ao funcionário sem direito à percepção de vencimentos.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 102 Para os efeitos do salário-família, são alimentários, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário ou do inativo, e sejam menores de dezoito anos:

Os filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos;

Os enteados;

Os órfãos ou desamparados, criados como filhos;

Os tutelados que não disponham de bens próprios.

§ 1º O benefício referido neste artigo será devido sem qualquer limite de idade, se o alimentário apresentar invalidez permanente de qualquer natureza pericialmente comprovada.

§ 2º Será devido, também, o salário-família pelo alimentário matriculado em curso superior, até a idade de 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 103 Não tem direito ao salário-família o cônjuge do servidor em atividade, inatividade ou disponibilidade da União, do estado ou de outros Municípios e das respectivas Administrações Indiretas, que esteja gozando ou venha a gozar de idêntico benefício em razão do mesmo alimentário.

Art. 104 O alimentário continuará a perceber o salário-família, ainda que ocorra o óbito do funcionário, caso em que o benefício será pago a título de pensão, a quem de direito.

Art. 105 O salário-esposa será concedido ao funcionário ou inativo, nas condições previstas pelo inciso IV do art. 77, desde que sua mulher ou companheiro não exerça atividade remunerada.

Art. 106 Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou inativo e vierem em comum, o salário-família será concedido a um deles.

§ Único Se não vierem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda  ou a ambos de açodo com a distribuição dos dependentes.

Art. 107 Ao pai e a mãe se equiparam o padrasto e a madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 108 A concessão dos benefícios previstos neste Capítulo será objeto de regulamento.

CAPÍTULO VII

DAS OUTRAS CONCESSÕES PECUNIÁRIAS.

Art. 109 Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas, em virtude do falecimento de funcionário ou inativo, será concedida, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1 (um) mês dos respectivos vencimentos ou proventos.

§ Único O pagamento do auxílio referido neste artigo será efetuado pelo órgão competente, mediante a apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral.

Art. 110 Ao funcionário que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, conceder-se-á, além do transporte, diária a título de indenização pelas despesas de alimentação e pousada, na forma estabelecida em decreto.

Art. 111 Ao funcionário que receber incumbência de missão ou estudo, que o abrigue a permanecer fora do município por mais de 30 (trinta) dias poderá ser concedida ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

Art. 112 Ao funcionário que pagar ou receber em moeda corrente poderá ser concedida gratificação mensal que não excederá a 1/3 (um terço)  da referência numérica do cargo, para compensar eventuais diferenças de caixa.

§ Único. A concessão de que trata o artigo anterior, que será fixado em portaria, só poderá ser deferida ao funcionário que se encontre no exercício do cargo e mantenha contacto com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente.

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

Art. 113 O funcionário gozará férias anuais de 30 (trinta) dias corridos.
Artigo alterado pela Lei nº 1828/1985

§ 1º O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes à faltas abonadas, justificadas e injustificadas.

§ 2º É proibido levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho.

§ 3º O funcionário adquirirá o direito a férias, após o decurso do primeiro ano de exercício.

§ 4º É facultada a conversão em pecúnia de 1/3 do período de férias não usufruído pelo funcionário.
Parágrafo inclu pela Lei nº 1828/1985

Art. 114 Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 115 É proibida a acumulação de férias salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

§ Único Em caso de acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente.

Art. 116 Por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá o funcionário converter em tempo de serviço, para todos os efeitos legais, as férias não gozadas.

Art. 117 O funcionário removido ou transferido em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 118 Será concedida licença ao funcionário:

Para tratamento de saúde;

Por motivo de doença em pessoa de sua família

Nos casos dos arts. 128 e 129;

Para cumprir serviços obrigatórios por lei;

Para tratar de interesses particulares;

Compulsória;

Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;

Como prêmio de assiduidade.

Art. 119 A licença, depende de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial.

§ 1º a licença poderá ser prorrogada ex-officio ou a pedido do interessado.

§ 2º Finda a licença, deverá o funcionário reassumir o exercício do cargo.

Art. 120 O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida sua responsabilidade.

Art. 121 O funcionário licenciado nos termos dos incisos I,II,VI e VII do art. 118 é obrigado a reassumir o exercício do cargo, se for considerado apto em inspeção médica realizada ex-officio ou se não subsistir a doença em pessoa de sua família.

§ Único O funcionário poderá desistir da licença, se julgado apto para o exercício do cargo, em inspeção médica.

Art. 122 A concessão das licenças dependerá da observância das disposições deste estatuto ou respectiva regulamentação.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.

Art. 123 Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde concedida licença pelo órgão competente, a pedido do interessado ou ex-officio.

Art. 124 A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral.

§ Único. A licença poderá ser prorrogada:

1- ex-officio, por decisão do órgão competente;

2- a pedido, por solicitação do interessado formulada até 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença.

Art. 125 A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.

Art. 126 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificada, em inspeção médica ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ Único. A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 127 A licença será concedida com vencimento, até um mês e com os seguintes descontos:

De 1/3 (um terço), quando exercer a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;

De 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses;

Total, do sétimo ao vigésimo quarto mês.

§ Único. Para efeitos deste artigo, a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 128 À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte dias com vencimentos ou remuneração).

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorara a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.

§ 3º No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico,  na forma do artigo 119.

SEÇÃO V

DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL OU MILITAR.

Art. 129 A funcionária casada com funcionário público civil, ou com militar, terá direito à licença sem vencimento, quando o marido for prestar serviços, independentemente de solicitação, fora do Município.

§ Único. A licença será concedida mediante pedido instruído com documento comprobatório e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA CUMPRIR SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS POR LEI.

Art. 130 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou estágios militares obrigatórios, bem como para o cumprimento  de outros serviços públicos obrigatórios por lei, será concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo, com vencimento integral.

Art. 131 O funcionário desincorporado reassumirá o exercício  do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de desincorporação.

Art. 132 Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença sem vencimentos durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.

Art. 133 O funcionário estável poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 1º A licença referida neste artigo poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício o despacho concessório ou denegatório da licença.

Art. 134 Poderá o funcionário reassumir, a qualquer tempo, desistindo da licença.

Art. 135 A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, sempre que exigir o interesse do serviço público.

Art. 136 Só poderá ser concedida nova licença após o decurso de 2 (dois) anos do término da anterior.

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA COMPULSÓRIA

Art. 137 O funcionário, ao qual se possa atribui a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.

Art. 138 Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento  de saúde na forma prevista no art. 123, considerando-se incluídos no período de licença os dias de licenciamento compulsório.

Art. 139 Quando não positivada a moléstia deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.

SEÇÃO IX

DA LICENÇA – PRÊMIO

Art. 140 O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, e que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

§ Único. O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

Art. 141 Para fins da licença prevista nesta seção, não se consideram interrupção de exercício:

Os afastamentos enumerados no art. 65;

As faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e II, do art. 118, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite.

Art. 142 Será contado para efeito de licença de que trata esta Seção, o tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios e Autarquias em geral, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente não haja interrupção superior a 30 (trinta) dias.
Artigo revogado pela Lei nº 2697/1999

Art. 143 O requerimento da licença será instruído com certidão do tempo de serviço.

Art. 144 A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.

§ Único. Caberá às autoridades competentes para conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, decidir por seu gozo por inteiro ou parcelamento.

Art. 145 O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

§ Único. Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

Art. 146 O funcionário com direito à licença prêmio, poderá optar pelo gozo da mesma, integralmente, ou então pleitear a sua conversão em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes ao seu cargo.

Art. 147 O cálculo a que se refere o artigo anterior, será efetuado com base nos vencimentos à época da opção.

CAPÍTULO III

DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL.

Art. 148 Ao funcionário que sofrer acidente do trabalho ou for atacado de doença profissional é assegurado:

Licença para tratamento de saúde, com vencimento integral a que faria jus independentemente  da ocorrência do acidente ou moléstia, em casos de perda total e temporária da capacidade para o trabalho.

Auxílio-acidentário, na forma que a lei estabelecer, para os casos de redução parcial e permanente da capacidade laborativa;

Aposentadoria com proventos integrais quando do infortúnio, da moléstia profissional, ou de seu agravamento sobreviver perda total e permanente da capacidade para o trabalho.

Pecúlio, a ser pago de uma só vez e na conformidade do que dispuser a lei, se do acidente resultar aposentadoria por invalidez ou morte do agente;

Pensão aos beneficiários do funcionário que vier a falecer em virtude de acidente do trabalho ou moléstia profissional, a ser concedida de acordo com o que estipular a lei;

Assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica, ainda que plástico-estética, farmacêutica e dentária, bem como os serviços de prótese, totalmente gratuita, desde o momento do evento e enquanto for necessária.

Art. 149 Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações bem como a relação das moléstias profissionais e as situações propiciadoras da concessão do auxílio-acidentário, para os efeitos deste Capítulo, serão os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente.

Art. 150 Os benefícios previstos neste Capítulo deverão ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos contados.

Da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade;

Da data da verificação, pelo médico ou por junta médica, quando se tratar de doença profissional;

Da data do acidente, nos demais casos.

Art. 151 A regulamentação deste Capítulo obedecerá o que for estabelecido em lei especial.

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIDADE

Art. 152 O funcionário estável poderá ser posto em disponibilidade remunerada, quando o cargo por ele ocupado for extinto por lei, bem como na hipótese prevista no § 2º do art. 28.

§ 1º O provento do funcionário disponível será proporcional ao tempo de serviço.

§ 2º O provento da disponibilidade será revisto sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos  funcionários em atividade.

Art. 153 O período em que o funcionário esteve em disponibilidade será contado unicamente para efeito de aposentadoria.

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

Art. 154 O funcionário será aposentado:

Por invalidez;

Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

Voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

§ Único. No caso do inciso III, o prazo é de 30 (trinta) anos para as mulheres.

Art. 155 A aposentadoria nos termos do inciso I do artigo anterior será concedida ao funcionário:

Quando verificada sua invalidez para o serviço público, em conseqüência de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei;

Quando invalidado por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

Art. 156 A aposentadoria compulsória prevista no inciso II do art. 154, é automática.

Art. 157 O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do art. 154.

Art. 158 A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação ou afixação do ato respectivo.

§ Único. No caso de aposentadoria compulsória, o funcionário deixará o exercício no dia em atingir a idade limite, devendo o ato retroagir a esse data.

Art. 159 Os proventos da aposentadoria serão:

Integrais, quando o funcionário:

a- contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, 30 (trinta) anos, se do feminino;

1 - com as vantagens da Comissão, função gratificada ou gratificação pela prestação de serviço em regime especial de trabalho, desde que o seu exercício abranja, sem interrupção, os dois (2) anos anteriores
Item alterado pela Lei nº 1828/1985

2- com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou função a ele equivalente tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao se aposentar o funcionário já esteja fora daquele exercício.

§ Único. No caso do número 2, deste artigo, quando mais de um cargo ou atribuição a ele equivalente tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda a um exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.

b- invalidar-se por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.

Art. 160 As disposições  relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão que contar mais de 10 (dez) anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 161 Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção.

Art. 162 Ressalvado o disposto no artigo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

Art. 163 O Município poderá promover na medida de suas possibilidades e recursos, assistência ao funcionário e sua família, na forma que a lei estabelecer.

§ 1º Assistência de que trata este artigo compreenderá:

Condições básicas de segurança, higiene e medicina do trabalho, mediante a implantação de sistema apropriado;

Previdência, assistência médica, dentária e hospitalar, sanatórios;

Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, atualização e extensão cultural;

Conferências, congressos, simpósios, seminários, círculos de debates, bem como publicações e trabalhos referentes ao serviço público;

Viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública para aperfeiçoamento e especialização profissional;

Colônias de férias, creches, centros de educação física e cultural, para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.

§ 2º Ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se até uma hora mais cedo da marcada para inicio ou término do expediente normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 164 É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:

Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e, imediatamente, subordinado;

O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;

Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido;

O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito;

Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

§ 1º o pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em Lei. Os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine à data do ato impugnado, desde a autoridade não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao passado.

§ 2º As decisões do Prefeito, proferidas em grau de recurso ou em pedido de reconsideração de despacho, encerram a instância administrativa.

Art. 165 Salvo disposição expressa em contrário, é de sessenta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração ou recurso.

§ Único. O prazo fixado  neste artigo será contado da data da publicação ou afixação do ato impugnado.

TÍTULO VI

DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 166 São deveres do funcionário:

Ser assíduo e  pontual;

Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

Guardar sigilo sobre os assuntos da administração

Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;

Residir no município ou, mediante autorização, em localidade próxima;

Manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicilio;

Zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

Apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso;

Cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordem de serviço que digam respeito às suas funções;

Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 167 É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar à Administração Pública, especialmente:

Referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por quaisquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;

Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade de trabalho;

Valer-se de sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal;

Coagir ou aplicar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

Exercer comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho;

Constituir-se procurador de partes, ou servir de intermédio perante qualquer Repartição Pública, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parente até segundo grau;

Cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou que competir a seus subordinados;

Entreter-se , durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
Empregar material do serviço público para fins particulares;

Fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;
Iniciar greves ou a elas aderir;

Receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadas;

Designar, para trabalhar sob suas ordens imediatas, parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo, entretanto, exceder a dois o número de auxiliares nessas condições;

Aceitar representação de Estado estrangeiros, sem autorização do Presidente da república;

Fazer com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;

Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado.

Exercer, mesmo fora das horas de trabalho emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacionado com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;

Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XVI deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista , quotista ou comanditário;

Requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

Trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha.

CAPITULO III

DA RESPONSABILIDADE

Art. 168 O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nesta qualidade, causar à Fazenda municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

§ Único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

Pela sonegação de valores ou objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade;

Por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e nos prazos estabelecido em leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

Pelas faltas, danos, avarias, e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame e fiscalização;

Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;

Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a fazenda municipal;

Art. 169 Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez e com os acréscimos de lei e correção monetária, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.

Art. 170 Excetuados os casos previstos no artigo anterior, será admitido o pagamento parcelado, na forma do art. 84.

Art. 171 A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 172 São penas disciplinares:

Repreensão;

Suspensão;

Demissão;

Demissão a bem do serviço público;

Cassação de aposentadoria ou da disponibilidade.

Art. 173 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.

Art. 174 A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.

§ 1º O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso obrigado a permanecer em exercício.

§ 3º A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos nem perdurar por mais de 90 (noventa) dias.

Art. 175 As penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias poderão ser aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto da falta cometida.

§ 1º O ato punitivo deverá ser motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º A defesa prevista no parágrafo anterior independe de autuação e será apresentada diretamente pelo funcionário à autoridade que aplicou a pena mediante recibo.

§ 3º As penalidades aplicadas nas condições deste artigo somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa, ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo funcionário.

§ 4º A anotação em assentamento individual somente se fará se a penalidade for confirmada.

Art. 176 Será aplicada ao funcionário a pena de demissão nos casos de:

Abandono de cargo;

Faltas ao serviço, sem justa causa, por  mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;

Procedimento irregular de natureza grave;

Acumulação proibida de cargos públicos se provada a má fé;

Ofensas físicas, sem serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo-se em legítima defesa;
Transgressão dos incisos xii, xiii, xv, xvi, xvii do artigo 167;

Ineficiência no serviço.

§ 1º Dar-se-á por configurado o abandono do cargo, quando o funcionário faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Art. 177 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

Praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se a vícios de jogos     proibidos;

Praticar crime contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública e a fazenda municipal, ou crime previsto nas leis relativas à segurança e a defesa nacional;

Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o município ou para qualquer particular;

Praticar insubordinação grave;

Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

Receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razões delas;

Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse, ou tenham na unidade de trabalho, ou estejam sujeitas a sua fiscalização;

Conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;

Exercer a advocacia administrativa.

Art. 178 O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamente.

Art. 179 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

Praticou, quando em atividade, falta grave, para a qual neste Estatuto, seja cominada pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;

Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

Aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da república;

Praticou a usura em qualquer de suas formas.

Art. 180 As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta às circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do funcionário.

Art. 181 Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas, ressalvada a hipótese do § 4º do art. 175.

Art. 182 Uma vez submetido a inquérito administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.

Art. 183 Para aplicação das penalidades previstas no art. 172, são competentes:

O Prefeito;

Os Diretores de Departamento ou autoridades equiparadas, até a de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias;

As demais chefias a que estiver subordinado o funcionário, nas hipóteses de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias.

Art. 184 Prescreverá:

Em 2 (dois) anos, a falta que sujeite às penas de repreensão ou suspensão;

Em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite às penas de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 185 A prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

§ 1º O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção.

CAPÍTULO V

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA.

Art. 186 O Prefeito poderá ordenar a prisão administrativa de funcionários responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo.

§ 1º Ordenada à prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente.

§ 2º A prisão administrativa não excederá a 90 (noventa) dias.

Art. 187 O funcionário poderá ser suspenso preventivamente, até 90 (noventa) dias, desde que seu  afastamento seja necessário para a averiguação da infração a ele imputada:

§ Único Findo a prazo da suspensão cessarão os seus efeitos, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluído.

Art. 188 Durante o período da prisão administrativa  ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (m terço) do vencimento.

§ Único. O funcionário terá direito:

À diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de repreensão;

À diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período do afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 189 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providência objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.

§ 1º As providências de apuração terão inicio logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou.

§ 2º A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser cometida a funcionário ou comissão de funcionários.

SEÇÃO II

DO PROCESSO SUMÁRIO

Art. 190 Instaura-se o processo sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, não comportar demissão, ressalvado o disposto no art. 175.

§ Único. No processo sumário, após a instrução, dar-se-á vista ao funcionário para apresentação de defesa em 5 (cinco) dias, seguindo-se a decisão.

SEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA.

Art. 191 A sindicância é peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.

Art. 192 A sindicância não comporta ou contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos.

Art. 193 O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do inquérito administrativo.
§ Único Quando recomendar abertura do inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.

Art. 194 A sindicância deverá estar concluída no prazo de trinta dias, que só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada.

SEÇÃO IV

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 195 Instaura-se inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.

§ Único. No inquérito administrativo é assegurado amplamente o exercício do direito de defesa.

Art. 196 A determinação de instauração de inquérito administrativo e sua decisão competem ao Prefeito, que, no entanto, poderá delegar essas atribuições.

§ Único. O inquérito administrativo será conduzido por Comissão Processante, permanente ou especial, presidida obrigatoriamente por Bacharel em Direito e composta sempre por funcionários efetivos.

Art. 197 O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante e concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu inicio.

§ Único. O prazo para conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou sua instauração, mediante justificação fundamentada.

Art. 198 Recebidos os autos, a Comissão promoverá o indiciamento do funcionário, apontado o dispositivo legal infringido.

Art. 199 O indiciado será citado para participar do processo e se defender.

§ 1º A citação será pessoal e deverá conter a transposição do indiciamento, bem como a data, hora e local, marcados para o interrogatório.

§ 2º Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por editais publicados em órgão oficial ou jornal de circulação  no Município, durante 3 (três) dias consecutivos.

§ 3º Se o indicado não comparecer, será decretada a sua revelia e designado um Bacharel em Direito para incumbir da defesa.

Art. 200 Nenhum funcionário será processado sem assistência de defensor habilitado.

§ Único. Se o funcionário não constituir advogado, ser-lhe-á dado defensor  na pessoa de um Bacharel em Direito.

Art. 201 O indicado poderá estar presente a todos os atos do processo e intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.

Art. 202 De todas as provas e diligências será intimada à defesa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 203 Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para indicar em 3 (três) dias, as provas que pretende produzir.

Art. 204 Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões de defesa do indiciado.

Art. 205 Produzida a defesa escrita, a Comissão apresentará o relatório, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 206 No relatório da Comissão serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo-se justificadamente a absolvição ou punição, indicando-se, neste caso, a pena cabível e sua fundamentação legal.

§ Único. A Comissão deverá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias ou forem de interesse público.

Art. 207 Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão por despacho fundamentado.

§ Único. O julgamento poderá ser convertido em diligência.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 208 A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:

A decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal, ou à evidência dos autos;

A decisão se fundar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;

Surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.

§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 2º A revisão, que poderá verficar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena.

§ 3º Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.

Art. 209 O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito, que decidirá sobre o seu processamento.

Art. 210 Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo.

Art. 211 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou anulação da pena.

§ Único. A decisão deverá ser sempre fundamentada.

Art. 212 Aplica-se ao processo de revisão no que couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 213 As disposições deste Estatuto aplicam-se, no que couber aos funcionários da Câmara Municipal e das Autarquias Municipais.

Art. 214 É vedada a participação do funcionário no produto da arrecadação de tributos e multa.

Art. 215 Até 31 de dezembro de 1983 continuarão a ser pagos os adicionais por tempo de serviço nas bases e condições estabelecidas na legislação anterior a este Estatuto.

Art. 216 Salvo disposição expressa em contrário, a contagem de tempo e de prazo previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término.

§ Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o término cair em sábado, domingo, feriado ou em dia que:

Não houver expediente;

O expediente for encerrado antes da hora normal.

Art. 217 As disposições deste Estatuto aplicam-se aos integrantes da carreira do Magistério Municipal e de outros Quadros Especiais no que não contrariarem  a legislação específica.

Art. 218 O funcionário ou inativo que, sem justa causa, deixar de atender a exigência legal, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos ou proventos, até que satisfaça essa exigência.

Art. 219 Lei especial disporá sobre as jornadas ou regimes especiais de trabalho.

Art. 220 Ao funcionário poderá ser concedida gratificação por dedicação profissional exclusiva, na forma estabelecida em lei.

Art. 221 Enquanto não editadas as Leis e decretos regulamentadores previstos neste Estatuto, continuarão a ser observados, no que couber, os respectivos preceitos legais em vigor.

Art. 222 Ressalvado o disposto no art. 72, o provimento de cargos far-se-á sempre no grau “A” da respectiva referência assegurado ao funcionário o direito de ser classificado no grau de valor igual, ou, em não havendo este, no de valor imediatamente superior ao que se encontrava no cargo anteriormente ocupado.

Art. 223 O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário publico municipal.

Art. 224 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 225 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Da Estância Hidromineral De Poá, Em 18 de novembro  de 1983

MIGUEL RODRIGUES COMITRE
Prefeito Municipal

Registrada Na Diretoria Do Departamento De Administração e Afixada Na Portaria Municipal Na Mesma Data.

MOACYR  BALABEN - DIRETOR
Depto. De administração


Fonte: Câmara da Estância Hidromineral de Poá

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